TJDF APC -Apelação Cível-20050110496148APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão desta. 3. Comprovado, no caso concreto, que entre a negativa de cobertura da seguradora e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a três anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, cabendo apenas pronunciá-la. 4. Decisão: Preliminar acolhida, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão desta. 3. Comprovado, no caso concreto, que entre a negativa de cobertura da seguradora e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a três anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, cabendo apenas pronunciá-la. 4. Decisão: Preliminar acolhida, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
03/08/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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