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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110496574APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXAME PREJUDICADO -CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE CRIANÇA ELETROCUTADA EM CERCA ELÉTRICA INSTALADA PELO RÉU NO INTUITO DE EVITAR A FUGA DE ANIMAL DOMÉSTICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PRODUÇÃO DE EFETIOS NA ESFERA CÍVEL - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEFERIDA - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-Q, § 2°, DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Segundo a jurisprudência pátria, o patrocínio de interesse opostos pelo mesmo advogado, vedado pelo art. 15 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 17 do Estatuto de Ética da OAB/DF, constitui causa de nulidade do processo na medida em que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.2. Na hipótese, não se vislumbra qualquer prejuízo processual advindo do patrocínio simultâneo da autora e do litisdenunciado pelo mesmo advogado, vez que o patrono limitou-se a praticar dois atos processuais, quais sejam, a postular em nome da autora o julgamento antecipado da lide e a realização de audiência de conciliação, a qual, no entanto, restou frustrada.3. O exame da preliminar de cerceamento de defesa encontra-se prejudicado, vez que apreciada por esta Eg. Corte de Justiça no bojo de agravo de instrumento decidido por acórdão contra o qual pende recurso especial na modalidade retida (Art. 542, § 3°, do CPC).4. Cuida-se de ação indenizatória em que o filho da autora, à época com 5 (cinco) anos de idade, morreu eletrocutado em cerca elétrica instalada pelo réu em sua residência com o intuito de evitar a fuga de animal doméstico. 5. A sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada na esfera cível, estando vedada a discussão da materialidade, da autoria ou da ilicitude do fato, admitindo-se, apenas, a fixação do quantum da indenização devida à vítima (Art. 935 CC/02)6. O fato da vítima não exercer atividade remunerada não é óbice ao acolhimento do pedido de adimplemento da pensão mensal. Precedentes do Eg. STJ.7. O art. 7°, inc. XXXIII da Constituição Federal autoriza o exercício de atividade de aprendiz ao menor de 14 (quatorze) anos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que adotou a data em que a vítima atingiria tal idade como termo inicial do pagamento da pensão mensal.8. Segundo o § 2° do art. 475-Q do CPC O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.10. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a redução do quantum indenizatório fixado pela r. sentença, vez que excessivo.11. A indenização por danos morais e estéticos deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54 do colendo STJ.12. Não pactuado direito de regresso entre as partes, e inexistindo previsão legal de obrigação de indenização regressiva, não se aplica o artigo 70, III do Código de Processo Civil à espécie.13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 25/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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