TJDF APC -Apelação Cível-20050110499236APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade da referida cláusula, mesmo porque redigida com destaque suficiente, indicando claramente a limitação territorial da cobertura. 3. Se o autor alega que o sinistro ocorrido fora do país é decorrência de agravamento de prévio acidente sucedido em território nacional, lhe incumbia comprovar o nexo de causalidade entre ambos, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. É de ser mantida a verba honorária, arbitrada em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade da referida cláusula, mesmo porque redigida com destaque suficiente, indicando claramente a limitação territorial da cobertura. 3. Se o autor alega que o sinistro ocorrido fora do país é decorrência de agravamento de prévio acidente sucedido em território nacional, lhe incumbia comprovar o nexo de causalidade entre ambos, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. É de ser mantida a verba honorária, arbitrada em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão