TJDF APC -Apelação Cível-20050110499324APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. COOPERADO DESLIGANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.Nos termos do artigo 458, do Código de Processo Civil, os requisitos essenciais da sentença são o relatório, no qual conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, além do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos, momento em que o magistrado apreciará as questões de fato e de direito, e o dispositivo, quando o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem.Não há que se falar que a r. sentença inobservou o comando do artigo 458, do CPC, se o decisum ostenta relatório, motivação e parte dispositiva.É prerrogativa do cooperado, que desiste de sua participação na sociedade, ter de volta as contribuições vertidas ao plano. Contudo, não é legítima a restituição total, devendo ser descontada a taxa de administração pelos trabalhos prestados pela cooperativa.A devolução dos valores ao cooperado deve ser imediata, não cabendo o seu parcelamento pela cooperativaConsoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. COOPERADO DESLIGANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.Nos termos do artigo 458, do Código de Processo Civil, os requisitos essenciais da sentença são o relatório, no qual conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, além do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos, momento em que o magistrado apreciará as questões de fato e de direito, e o dispositivo, quando o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem.Não há que se falar que a r. sentença inobservou o comando do artigo 458, do CPC, se o decisum ostenta relatório, motivação e parte dispositiva.É prerrogativa do cooperado, que desiste de sua participação na sociedade, ter de volta as contribuições vertidas ao plano. Contudo, não é legítima a restituição total, devendo ser descontada a taxa de administração pelos trabalhos prestados pela cooperativa.A devolução dos valores ao cooperado deve ser imediata, não cabendo o seu parcelamento pela cooperativaConsoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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