TJDF APC -Apelação Cível-20050110499460APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O portador de Miocardiopatia Chagásica Dilatada, Bradicardia, Marca Passo definitivo, o qual tem inviabilizada por completo a continuidade de sua atividade laboral. Faz jus ao recebimento do benefício contratado no seguro em grupo referente à invalidez permanente, independentemente de recebimento de seguro do INSS. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. (Embargos de Divergencia. Correção Monetaria. Termo inicial. Incidencia desde quando era devido o pagamento. A correção monetaria deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Embargos recebidos. STJ-Corte Especial, ED no REsp 28.819-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19/03/97, DJU 11/05/98, p. 01).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O portador de Miocardiopatia Chagásica Dilatada, Bradicardia, Marca Passo definitivo, o qual tem inviabilizada por completo a continuidade de sua atividade laboral. Faz jus ao recebimento do benefício contratado no seguro em grupo referente à invalidez permanente, independentemente de recebimento de seguro do INSS. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. (Embargos de Divergencia. Correção Monetaria. Termo inicial. Incidencia desde quando era devido o pagamento. A correção monetaria deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Embargos recebidos. STJ-Corte Especial, ED no REsp 28.819-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19/03/97, DJU 11/05/98, p. 01).
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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