TJDF APC -Apelação Cível-20050110505097APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Não constitui cerceamento de defesa a não intimação do autor para se manifestar sobre a apólice do contrato de seguro de vida em grupo juntado pela ré no momento da especificação das provas, mormente quando o autor tem a oportunidade de impugnar este documento nas duas oportunidades em que se manifesta nos autos após a referida juntada e não o faz. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. Não devem sequer ser conhecidos os pedidos formulados em sede recursal, quando baseados em fatos preexistentes que não foram alegados em primeira instância por ato inercial do recorrente, pois como é cediço, não é possível inovar em sede recursal, sob pena de caracterização de supressão de instância. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO SEGURO LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. Decorre da própria natureza do contrato de seguro a cláusula restritiva da cobertura do dano, razão pela qual esta não pode ser considerada por si só ilegal, mormente quando define claramente a espécie de sinistro objeto da cobertura e delimita o valor da indenização, sendo livremente aceita pelo segurado. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. Embora os contratos de seguro se submetam à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, para que o juiz inverta o ônus da prova é necessário que se convença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova quando o juiz, valorando as provas produzidas nos autos, forma sua convicção no sentido de que a cobertura do contrato de seguro de vida em grupo não abrange a hipótese de invalidez decorrente de doença. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Não constitui cerceamento de defesa a não intimação do autor para se manifestar sobre a apólice do contrato de seguro de vida em grupo juntado pela ré no momento da especificação das provas, mormente quando o autor tem a oportunidade de impugnar este documento nas duas oportunidades em que se manifesta nos autos após a referida juntada e não o faz. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. Não devem sequer ser conhecidos os pedidos formulados em sede recursal, quando baseados em fatos preexistentes que não foram alegados em primeira instância por ato inercial do recorrente, pois como é cediço, não é possível inovar em sede recursal, sob pena de caracterização de supressão de instância. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO SEGURO LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. Decorre da própria natureza do contrato de seguro a cláusula restritiva da cobertura do dano, razão pela qual esta não pode ser considerada por si só ilegal, mormente quando define claramente a espécie de sinistro objeto da cobertura e delimita o valor da indenização, sendo livremente aceita pelo segurado. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. Embora os contratos de seguro se submetam à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, para que o juiz inverta o ônus da prova é necessário que se convença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova quando o juiz, valorando as provas produzidas nos autos, forma sua convicção no sentido de que a cobertura do contrato de seguro de vida em grupo não abrange a hipótese de invalidez decorrente de doença. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
29/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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