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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110505128APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. VALOR DO SEGURO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Admite-se o recurso adesivo apenas em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 500), o que não se verifica na espécie.2. Para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro obrigatório, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, assim como é despicienda a juntada do registro de ocorrência policial se presente nos autos outros elementos que comprovem a existência do acidente e o dano causado por ele. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e falta de documento indispensável.3. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do Instituto Médico Legal.4. As Leis n. 6.205/75 e n. 6.423/77 não revogaram a Lei n. 6.194/74, assim como não o fez a Resolução do CNSP. Permanece em vigor o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos.5. Contam-se os juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.6. Não há se reduzir a verba honorária se atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 17/10/2007
Data da Publicação : 18/12/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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