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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110505997APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SISTEL. FUNDAÇÃO 14. DESLIGAMENTO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. INPC. MARÇO/91. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO C. STJ. SÚMULA 252/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - Permanece válida a sentença que veicula julgamento ultra petita, deduzindo-se da mesma a parte excedente, reduzindo-se o alcance do julgado aos limites do pedido.2 - O C. STJ fixou entendimento de ser qüinqüenal a prescrição em ações de complementação de aposentadoria pela previdência privada (Súmula 291), estendendo o mesmo entendimento para as ações de cobrança de atualização monetária plena, de forma que a contagem do prazo inicia-se na data em que foi recebido valor inferior ao devido.3 - Aquele que transacionou com a Ré para continuar participando de Plano de Previdência Complementar e, posteriormente, desligou-se da Fundação de Previdência Privada, efetuando o levantamento da reserva de poupança, faz jus à correção monetária pelos índices que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda.4 - Encontra-se consolidado pela jurisprudência pátria o reconhecimento do direito à correção monetária plena pelos expurgos inflacionários incidentes sobre o resgate das reservas de poupança em planos de previdência privada. (Súmula 289 do C. STJ).5 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Incide, ainda, a aludida atualização referente ao mês de março/91, no percentual de 11,79% (INPC).6 - A Súmula 252 do C. STJ, por tratar de casos atinentes ao FGTS, não se aplica às correções monetárias relativas aos planos de previdência privada.7 - São devidos os juros de mora sobre a condenação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC e 293 do CPC.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.Apelação Cível da Litisdenunciada parcialmente provida.Apelação Cível dos Autores desprovida.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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