TJDF APC -Apelação Cível-20050110511673APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO EX EMPTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA.- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o prazo de cinco anos fixado pelo art. 1.245 do Código Civil de 1916, para responsabilidade do construtor, trata-se de garantia quanto à solidez e à segurança da construção.- Quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de ação ex empto, três são as alternativas oferecidas: a) exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir abatimento do preço ou a restituição do seu equivalente, se já pago. - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essa é a regra de transição dos prazos prescricionais em razão da nova ordem civilista.- Se entre a data do evento danoso e a da propositura da ação decorreu espaço inferior àquele fixado na regra de transição, afasta-se o pleito de prescrição. - Recurso provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO EX EMPTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA.- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o prazo de cinco anos fixado pelo art. 1.245 do Código Civil de 1916, para responsabilidade do construtor, trata-se de garantia quanto à solidez e à segurança da construção.- Quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de ação ex empto, três são as alternativas oferecidas: a) exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir abatimento do preço ou a restituição do seu equivalente, se já pago. - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essa é a regra de transição dos prazos prescricionais em razão da nova ordem civilista.- Se entre a data do evento danoso e a da propositura da ação decorreu espaço inferior àquele fixado na regra de transição, afasta-se o pleito de prescrição. - Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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