TJDF APC -Apelação Cível-20050110513203APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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