TJDF APC -Apelação Cível-20050110516019APC
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR. 1 - O período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2o, da Lei no 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar.3 - Honorários fixados em montante razoável, condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, não reclamam redução.4 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR. 1 - O período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2o, da Lei no 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar.3 - Honorários fixados em montante razoável, condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, não reclamam redução.4 - Apelação e remessa oficial não providas.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
25/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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