TJDF APC -Apelação Cível-20050110518924APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REPASSAR À PARTE CONTRATANTE OS VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE OS CONCEDE. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ARTIGO 219, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Comete ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais o advogado que não repassa os valores devidos contratualmente à parte contratante.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Nos termos da súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No tocante ao momento inicial de fluência dos juros moratórios em relação aos danos morais, quando se trata de relação contratual, inaplicável a súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista esta tratar de juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, quando se cuidar de relação contratualmente estabelecida, aplicável o disposto no artigo 219, caput, do Estatuto Processual Civil, o qual preceitua que A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Nas demandas em que há condenação, aplicável o artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, devendo se observar, para a fixação dos honorários advocatícios, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Se houve observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, § 3º, do CPC, mostrando-se o percentual fixado pelo julgador em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, não há razão para a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REPASSAR À PARTE CONTRATANTE OS VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE OS CONCEDE. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ARTIGO 219, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Comete ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais o advogado que não repassa os valores devidos contratualmente à parte contratante.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Nos termos da súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No tocante ao momento inicial de fluência dos juros moratórios em relação aos danos morais, quando se trata de relação contratual, inaplicável a súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista esta tratar de juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, quando se cuidar de relação contratualmente estabelecida, aplicável o disposto no artigo 219, caput, do Estatuto Processual Civil, o qual preceitua que A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Nas demandas em que há condenação, aplicável o artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, devendo se observar, para a fixação dos honorários advocatícios, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Se houve observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, § 3º, do CPC, mostrando-se o percentual fixado pelo julgador em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, não há razão para a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão