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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110521617APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL ESPECIAL ORIUNDO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA DUPLA GARANTIA. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LICITUDE. MORA CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. Havendo previsão contratual da alienação fiduciária do bem adquirido com o financiamento e restando evidenciado o caráter complementar do aval, a simples convenção deste não pode ser utilizada como fator de liberação das obrigações assumidas.III. A cessão de créditos encontra expresso apoio legal (Código Civil, arts. 286 a 298) e sequer depende da anuência do devedor (cedido). Logo, não padece de invalidade a cláusula contratual que expõe a cessibilidade do crédito disponibilizado e as correspondentes garantias.IV. A cláusula contratual que prevê o desconto em conta-corrente dos valores necessários ao pagamento do empréstimo representa sistemática lícita e segura para o exato cumprimento do programa obrigacional. Por mais extensa e completa que seja a malha protetora da legislação do consumidor, nela não se encontra hospedada norma destinada a legitimar o descumprimento voluntário ou, o que é mais grave, o descumprimento planejado de uma obrigação licitamente concebida.V. Caracterizada a mora debitoris, o credor faz jus à implementação da garantia fiduciária licitamente convencionada por intermédio da ação de busca e apreensão.VI. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2007
Data da Publicação : 20/09/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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