TJDF APC -Apelação Cível-20050110524842APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA À ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELAS OPERAÇÕES CONSUMADAS ATÉ A SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, transmudando-o em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda. 2. Ocorrida a subtração ou extravio do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo lastro material apto a legitimar sua transferência para a administradora por não terem derivado de qualquer ato passível de lhe ser imputado ou de falha nos serviços que fornece. 3. Aferida a legitimidade das obrigações que lhe foram imputadas, as cobranças e faturas endereçadas ao consumidor qualificam-se como simples exercício dos direitos titularizados pela administradora, afigurando-se impassíveis de ser reputadas como ilícitos e fatos geradores de ofensa à sua intangibilidade pessoal de forma a legitimar sua contemplação com compensação de natureza pecuniária destinada a compensá-lo pelo dano moral que o teria afligido.4. Recurso da ré conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Maioria.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA À ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELAS OPERAÇÕES CONSUMADAS ATÉ A SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, transmudando-o em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda. 2. Ocorrida a subtração ou extravio do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo lastro material apto a legitimar sua transferência para a administradora por não terem derivado de qualquer ato passível de lhe ser imputado ou de falha nos serviços que fornece. 3. Aferida a legitimidade das obrigações que lhe foram imputadas, as cobranças e faturas endereçadas ao consumidor qualificam-se como simples exercício dos direitos titularizados pela administradora, afigurando-se impassíveis de ser reputadas como ilícitos e fatos geradores de ofensa à sua intangibilidade pessoal de forma a legitimar sua contemplação com compensação de natureza pecuniária destinada a compensá-lo pelo dano moral que o teria afligido.4. Recurso da ré conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Maioria.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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