TJDF APC -Apelação Cível-20050110529044APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o servidor público estatutário aposentado alegar direito adquirido visando alcançar interesse de se ver reenquadrado em padrão de novo plano de cargos e salários segundo correspondência estrita a padrão anteriormente estabelecido por conjunto normativo que por fatores diversos e com base em diferenciados parâmetros fora orientado.2. Não há discricionariedade plena da Administração para elaborar e implementar a política salarial relativa a seus servidores. Marcos invioláveis de atuação devem nortear a ação administrativa, tais como os ditados pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 37, XV, CF/88), que foi reproduzido pela Lei Distrital n.º 3.318/0, em seu artigo 31. 3. A adoção de novos requisitos para progresso na carreira e aposentação de professores, entre os quais o requisito temporal permitiu tratamento igualitário entre ativos e inativos, eis que, considerando o tempo de serviço como fator discrímen, concedeu, com inequívoca obediência ao princípio da razoabilidade, desigual tratamento apenas aos desiguais. Observado, portanto, em sua essência, o princípio da isonomia.4. A alteração de regime jurídico dos agentes públicos e a elaboração de novos planos de carreira é faculdade legalmente reconhecida à Administração Pública. A melhor jurisprudência de nossos Tribunais Superiores não reconhece em tal proceder afronta a dispositivo constitucional, especialmente ao art. 40, parág. 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. (...STJ, RE nºs 116.683RJ e 99.522 e STH, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). (...). Daí resulta a impossibilidade de o servidor estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para postular enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público.5 - Pedido inicial que se deve julgar improcedente. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o servidor público estatutário aposentado alegar direito adquirido visando alcançar interesse de se ver reenquadrado em padrão de novo plano de cargos e salários segundo correspondência estrita a padrão anteriormente estabelecido por conjunto normativo que por fatores diversos e com base em diferenciados parâmetros fora orientado.2. Não há discricionariedade plena da Administração para elaborar e implementar a política salarial relativa a seus servidores. Marcos invioláveis de atuação devem nortear a ação administrativa, tais como os ditados pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 37, XV, CF/88), que foi reproduzido pela Lei Distrital n.º 3.318/0, em seu artigo 31. 3. A adoção de novos requisitos para progresso na carreira e aposentação de professores, entre os quais o requisito temporal permitiu tratamento igualitário entre ativos e inativos, eis que, considerando o tempo de serviço como fator discrímen, concedeu, com inequívoca obediência ao princípio da razoabilidade, desigual tratamento apenas aos desiguais. Observado, portanto, em sua essência, o princípio da isonomia.4. A alteração de regime jurídico dos agentes públicos e a elaboração de novos planos de carreira é faculdade legalmente reconhecida à Administração Pública. A melhor jurisprudência de nossos Tribunais Superiores não reconhece em tal proceder afronta a dispositivo constitucional, especialmente ao art. 40, parág. 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. (...STJ, RE nºs 116.683RJ e 99.522 e STH, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). (...). Daí resulta a impossibilidade de o servidor estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para postular enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público.5 - Pedido inicial que se deve julgar improcedente. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Mostrar discussão