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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110542976APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREITADA. DEFEITOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Correta a sentença ao atribuir ao engenheiro/responsável técnico a obrigação de reparar o imóvel, quando comprovado nos autos, mediante perícia, que os defeitos existentes no imóvel decorreram de falhas estruturais ocorridas durante a sua construção.2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.3 - Conforme dispõe o artigo 249 do Código Civil, comprovada a responsabilidade do devedor, a obrigação pode se resolver em perdas e danos, quando comprovado que o cumprimento da obrigação não é mais útil ao credor. Dessa forma, incabível persistir a incidência de astreintes, devendo o valor das perdas e danos ser apurado mediante liquidação (art. 633, parágrafo único, do CPC).4 - Tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se, ante as peculiaridades da causa, a redução da verba honorária arbitrada pelo MM Juiz a quo.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 10/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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