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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110547949APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ESCOLA LOCALIZADA EM ZONA RURAL - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1997 - PERCEPÇÃO DA VANTAGEM ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 803/2009.1. O exercício do magistério em unidade de ensino situada na zona rural confere ao professor o direito à percepção da Gratificação Rural, nos termos do disposto no artigo 19, inciso VI, da Lei nº. 3.318 de 2004.2. A classificação da Zona Urbana de Uso Controlado, nos termos da Lei Complementar nº. 17/1997, compreende apenas as comunidades da Região da Fercal existentes ao longo da DF-150, não guardando correspondência com a região situada na Fercal Leste, essa correspondente à DF-205, onde se localiza a escola Queima Lençol.3. Diante da inexistência de classificação da região da unidade de ensino onde leciona a autora, urge classificá-la como de zona rural, diante de sua localização.4. A partir da promulgação da Lei Complementar Distrital n.º 803/2009, dúvida não mais subsistiu, passando a Região de Queima Lençol a ser considerada uma área do entorno de Sobradinho, classificada como Zona Urbana de Expansão e Qualificação. 4.1. Desde a data da entrada em vigor deste diploma legal, a autora deixou de ter o direito a perceber a gratificação por exercício em zona rural.5. Remessa oficial e recurso voluntário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 16/05/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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