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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110553795APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO CAUSOU PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.01.É de se ressaltar que a supressão de algumas fases do procedimento em comento não acarreta a nulidade do processo, vez que a determinação de tal situação se dará de acordo com os fatos apresentados ao longo do trâmite processual. Assim, a adoção do procedimento ordinário não pode ser alçado como fator determinante do possível prejuízo sofrido pelo recorrente, porquanto muito mais ampla a possibilidade de apresentação de alegações e provas.02.Quando instado a se manifestar sobre a produção de provas, o recorrente salientou a impossibilidade de arrolar testemunhas, tendo em vista o seu estado emocional no momento do suposto constrangimento. Nessa linha, ante a impossibilidade de produzir provas, pediu a inversão do ônus. Ora, tal argumentação não é capaz de elidir o seu dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A sua defesa lhe foi oportunizada.03.Para se aferir a verossimilhança, há que se partir, pelo menos, de prova indiciária, quanto às alegações feitas pelo consumidor, a fim de que se possa inferir a probabilidade de serem verdadeiras. Na hipótese, entendo que não se encontram presentes os requisitos para que seja invertido o ônus probandi, devendo ser observada a regra ordinária, prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.04.Inobstante disposição errônea dos valores, não é crível que haja tamanha diferença de preço entre os critérios de pagamento, qual seja, aproximadamente, R$ 46.661,00. Neste caso, deveria o apelante ter ponderado duas coisas: o preço compatível com o produto e erro grosseiro da recorrida, perceptível por qualquer pessoa de diligência normal.05.No que toca aos supostos constrangimentos sofridos na loja, em virtude do mal-entendido oriundo de atitude do próprio recorrente, tenho que não restaram configurados, porquanto do conjunto probatório não é possível concluir, acerca de alguma conduta capaz de lesionar os direito da personalidade do apelante, aliás como muito bem o afirma o juízo sentenciante.06.Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2007
Data da Publicação : 31/01/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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