TJDF APC -Apelação Cível-20050110559914APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. OCUPANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO BEM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 3.º, INCISO III, DO DECRETO N.º 20.426/99. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI N.º 1060/50.1. Considera-se legitimado para compor o pólo passivo em ação de reintegração de posse movida pelo Distrito Federal, aquele que figura como parte interessada em processo administrativo relativo à aquisição do imóvel objeto dos autos, ainda que tenha permitido que o imóvel fosse ocupado por seus familiares.2. Não possui direito à regularização de bem público, oriundo de Programa Habitacional do Distrito Federal, o ocupante que, durante o processo de regularização do referido bem, é contemplado com outro imóvel com idêntica condição e, não obstante vedação estabelecida expressamente no Termo de Ocupação Precária e Intransferível, transfere os direitos aquisitivos a terceira pessoa, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direito. 3. A cessão de direitos realizada com violação das disposições legais torna a ocupação irregular e transmite o mesmo vício aos ocupantes posteriores que, de igual modo, não fazem jus à regularização do bem, sobretudo quando comprovado que estes foram contemplados com o mesmo benefício, nos termos do o art. 3.º, inciso III, do Decreto n.º 20.426/99. 4. Cabe à parte que alega ter feito benfeitorias, individualizá-las e comprovar seus gastos, a fim de que possa haver decisão a respeito. A só alegação de realização de benfeitorias leva à improcedência de tal pedido, sobretudo quando eventuais benfeitorias não foram sequer individualizadas, não tendo sido autorizadas e de nada servindo para o autor. Pelas mesmas razões, não há que se falar em direito de retenção. 5. A suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo prazo estabelecido no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, aos beneficiários da gratuidade de justiça, estende-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 3.º, do referido diploma legal.6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. OCUPANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO BEM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 3.º, INCISO III, DO DECRETO N.º 20.426/99. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI N.º 1060/50.1. Considera-se legitimado para compor o pólo passivo em ação de reintegração de posse movida pelo Distrito Federal, aquele que figura como parte interessada em processo administrativo relativo à aquisição do imóvel objeto dos autos, ainda que tenha permitido que o imóvel fosse ocupado por seus familiares.2. Não possui direito à regularização de bem público, oriundo de Programa Habitacional do Distrito Federal, o ocupante que, durante o processo de regularização do referido bem, é contemplado com outro imóvel com idêntica condição e, não obstante vedação estabelecida expressamente no Termo de Ocupação Precária e Intransferível, transfere os direitos aquisitivos a terceira pessoa, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direito. 3. A cessão de direitos realizada com violação das disposições legais torna a ocupação irregular e transmite o mesmo vício aos ocupantes posteriores que, de igual modo, não fazem jus à regularização do bem, sobretudo quando comprovado que estes foram contemplados com o mesmo benefício, nos termos do o art. 3.º, inciso III, do Decreto n.º 20.426/99. 4. Cabe à parte que alega ter feito benfeitorias, individualizá-las e comprovar seus gastos, a fim de que possa haver decisão a respeito. A só alegação de realização de benfeitorias leva à improcedência de tal pedido, sobretudo quando eventuais benfeitorias não foram sequer individualizadas, não tendo sido autorizadas e de nada servindo para o autor. Pelas mesmas razões, não há que se falar em direito de retenção. 5. A suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo prazo estabelecido no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, aos beneficiários da gratuidade de justiça, estende-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 3.º, do referido diploma legal.6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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