TJDF APC -Apelação Cível-20050110564364APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIA MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ART. 2.028, CC/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o beneficiário pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão. Contudo, em se tratando de menor incapaz, o prazo prescricional somente começa a fluir quando este atinge a maioridade.Demonstrado que a ação somente foi ajuizada dois anos e meio depois de atingida a maioridade pela beneficiária, correto o reconhecimento da prescrição.O art. 2.028 do CC/2002 é direcionado aos prazos fixados pela lei anterior que foram reduzidos pela nova lei, não sendo aplicável à questão afeta à maioridade
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIA MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ART. 2.028, CC/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o beneficiário pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão. Contudo, em se tratando de menor incapaz, o prazo prescricional somente começa a fluir quando este atinge a maioridade.Demonstrado que a ação somente foi ajuizada dois anos e meio depois de atingida a maioridade pela beneficiária, correto o reconhecimento da prescrição.O art. 2.028 do CC/2002 é direcionado aos prazos fixados pela lei anterior que foram reduzidos pela nova lei, não sendo aplicável à questão afeta à maioridade
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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