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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110565793APC

Ementa
CDC E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. PERDAS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - Embora o BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco de Brasília possuam personalidades jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários.2 - Havendo no processo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão posta ao julgador, correta é a decisão que determina o imediato enfrentamento da questão (art. 330, I, do CPC), ou indefere a inquirição de testemunha, desnecessária para o deslinde da questão (art. 130 do CPC), não caracterizando cerceamento de defesa.3 - Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços quando, embora o consumidor tenha experimentado prejuízos, sejam eles decorrentes do próprio negócio jurídico, ficando a cargo tão-somente do investidor. Ao investir, o cotista o faz ciente de que pode tanto lucrar como perder, diante da oscilação do mercado, relativo à quota de participação no respectivo fundo de aplicação.4 - Em conformidade com o artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa; por sua vez, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5 - Devem ser mantidos os honorários arbitrados, porquanto observados os parâmetros legais.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2009
Data da Publicação : 27/04/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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