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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110568744APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. FINANCIAMENTO DE ATÉ 70% DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ABARCADAS PELO PRÓ-DF COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O STF já decidiu, no RE nº 576.155, em sede de repercussão geral, que o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública que tenha por objeto a discussão do TARE, em face da legitimação que o texto constitucional lhe confere para proteger o erário. Em razão da similitude da matéria, o Parquet também possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública que tenha por objetivo anular atos administrativos mediante os quais foram concedidos benefícios fiscais em desacordo com a legislação pertinente, pois, também nesse caso, age em favor do erário.2 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.3 - A concessão de qualquer benefício fiscal somente poderá ser realizada nos termos dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que exigem a celebração de convênio no âmbito do Conselho Fazendário, ratificado de forma unânime pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos moldes da Lei Complementar 24/75, como meio de coibir a denominada guerra fiscal e preservar o equilíbrio do pacto federativo.4 - A previsão de financiamento de até 70% do ICMS relativo às operações das sociedades que aderirem ao PRÓ-DF, com recursos do FUNDEFE, com prazo para pagamento em até 180 meses, juros de mora de 0,2% ao mês e desoneração significativa da correção monetária implica concessão de benefício fiscal realizado ao arrepio das normas constitucionais e legais pertinentes.5 - A Lei Distrital nº 2.483/99, que previu tratamento tributário diferenciado e favorável às sociedades participantes do PRÓ-DF, teve seus artigos 2º, I e §§ 2º e 3º, 5º, I, II e III e parágrafo único, I, 6º (integralmente) e 7º, §§ 1º e 2º declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 2549.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 23/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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