TJDF APC -Apelação Cível-20050110580259APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE FORMATURA. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO COMO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. 1. A colação de grau em curso de nível superior tem como premissas o cumprimento da carga horária e da grade curricular mínimas estabelecidas pela instituição de ensino, não se afigurando legítimo nenhum estudante pretender obter o grau de bacharel e participar das solenidades de formatura antes do implemento dessas condições. 2. Aferido que a graduanda não estava habilitada a colar grau por não ter cumprido a carga horária mínima, a recusa da instituição de ensino em admitir que participasse das solenidades de formatura se qualifica como simples exercício do direito que lhe assiste de velar pela regularidade da colação de grau, elidindo sua qualificação como ato ilícito e fonte originária de obrigações (CC, art. 188, I).3. A germinação da obrigação de indenizar tem como pressupostos a protagonização de ato passível de ser qualificado como ilícito e a evidenciação dos danos dele emergiram, ensejando que, infirmada a caracterização da ilicitude da conduta imputada, o silogismo necessário à sua caracterização não se implemente, alforriando a apontada como sua protagonista de responder pelas conseqüências originárias do havido (CC, art. 186). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE FORMATURA. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO COMO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. 1. A colação de grau em curso de nível superior tem como premissas o cumprimento da carga horária e da grade curricular mínimas estabelecidas pela instituição de ensino, não se afigurando legítimo nenhum estudante pretender obter o grau de bacharel e participar das solenidades de formatura antes do implemento dessas condições. 2. Aferido que a graduanda não estava habilitada a colar grau por não ter cumprido a carga horária mínima, a recusa da instituição de ensino em admitir que participasse das solenidades de formatura se qualifica como simples exercício do direito que lhe assiste de velar pela regularidade da colação de grau, elidindo sua qualificação como ato ilícito e fonte originária de obrigações (CC, art. 188, I).3. A germinação da obrigação de indenizar tem como pressupostos a protagonização de ato passível de ser qualificado como ilícito e a evidenciação dos danos dele emergiram, ensejando que, infirmada a caracterização da ilicitude da conduta imputada, o silogismo necessário à sua caracterização não se implemente, alforriando a apontada como sua protagonista de responder pelas conseqüências originárias do havido (CC, art. 186). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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