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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110588480APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ÁREA PÚBLICA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL.1.Cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade, ou não, da prova testemunhal requerida pela parte, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, conforme dispõem os artigos 130 e 440 do Código de Processo Civil.2.Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado reconhece questão de ordem pública, que pode ser suscitada independentemente de pedido da parte interessada. 3.Não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional nos casos em que o magistrado sentenciante alicerça a sua decisão em fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, pronunciando-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.4.Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal, não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art.. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel código civil.5.Há que ser considerado nulo de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda (art. 145, II, do Código Civil), que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública.6.Declarado nulo o contrato, mostra-se impositivo o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.7.É vedada a inovação em sede recursal, (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.8.Recurso de Apelação conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 18/11/2009
Data da Publicação : 27/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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