TJDF APC -Apelação Cível-20050110595675APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTE, VÍTIMA DE AVC, EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEITO ESPECÍFICO NA REDE PÚBLICA. 1. A prestação do atendimento médico requerido pela parte autora, por força de antecipação de tutela, não implica perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse de agir do autor de ver o seu direito à vida e à saúde reconhecido por sentença de mérito (APC n. 2005.01.1.043803-5, 4ª Turma Cível, Relator Sérgio Rocha).2. Compete ao Distrito Federal, ex vi da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.080/90, o custeio de tratamento médico-hospitalar, em Unidade de Terapia Intensiva, indispensável à sobrevivência de paciente, vítima de AVC, em hospital particular, ante a ausência de leito específico em hospital da Rede Pública do DF. 3. Apelação cível e remessa oficial conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTE, VÍTIMA DE AVC, EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEITO ESPECÍFICO NA REDE PÚBLICA. 1. A prestação do atendimento médico requerido pela parte autora, por força de antecipação de tutela, não implica perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse de agir do autor de ver o seu direito à vida e à saúde reconhecido por sentença de mérito (APC n. 2005.01.1.043803-5, 4ª Turma Cível, Relator Sérgio Rocha).2. Compete ao Distrito Federal, ex vi da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.080/90, o custeio de tratamento médico-hospitalar, em Unidade de Terapia Intensiva, indispensável à sobrevivência de paciente, vítima de AVC, em hospital particular, ante a ausência de leito específico em hospital da Rede Pública do DF. 3. Apelação cível e remessa oficial conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
03/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão