TJDF APC -Apelação Cível-20050110598683APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome, nos registros de proteção ao crédito, configura obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que, apenas, informa a existência da dívida. Inteligência do parágrafo segundo do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Autorizada a reparação por danos morais diante da ausência de provas quanto à comunicação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que pertinente.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4. Segundo o artigo 461, parágrafo sexto, do Código Processual Civil, mostra-se viável que o magistrado altere, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique montante excessivo. Em outras palavras, mesmo na fase de execução, viável a redução das astreintes, porque tal ponto não se encontra coberto pela res iudicata tampouco pela preclusão.5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a redução de tal verba. 6. Apelo do Autor não provido e Recurso Adesivo da Instituição Financeira parcialmente provido, para reduzir a indenização a título de danos morais.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome, nos registros de proteção ao crédito, configura obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que, apenas, informa a existência da dívida. Inteligência do parágrafo segundo do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Autorizada a reparação por danos morais diante da ausência de provas quanto à comunicação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que pertinente.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4. Segundo o artigo 461, parágrafo sexto, do Código Processual Civil, mostra-se viável que o magistrado altere, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique montante excessivo. Em outras palavras, mesmo na fase de execução, viável a redução das astreintes, porque tal ponto não se encontra coberto pela res iudicata tampouco pela preclusão.5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a redução de tal verba. 6. Apelo do Autor não provido e Recurso Adesivo da Instituição Financeira parcialmente provido, para reduzir a indenização a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
15/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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