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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110602826APC

Ementa
APELAÇÃO - CONHECIMENTO - DOCUMENTO - FALTA DE AUTENTICAÇÃO - DESNECESSIDADE - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO - REGULARIDADE - INSTRUMENTO PARTICULAR - FALTA DE TESTEMUNHAS - FATO IRRELEVANTE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO - DIREITO - CONTRATO - LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA - INTERPRETAÇÃO 1)- Conhece-se apelação que atende aos requisitos do artigo 514 do CPC, estando os apelantes a desejar a modificação da decisão de primeiro grau.2)- Nenhuma relevância tem o fato de vir aos autos contrato social sem autenticação, quando a parte contrária não duvida das informações nele contidas, tratando-se de simples irregularidade.3)- Regular se mostra a representação processual de pessoa jurídica, que exibiu procuração assinada por um dos seus representantes, que está autorizado a falar em seu nome, não havendo exigência contratual que fosse ela outorgada pelos dois sócios, tendo os estatutos sociais, de forma expressa, quando desejou que isto se desse, previsto a hipótese.4)- Servindo instrumento particular de promessa de compra e venda como causa de pedir em ação ordinária, não precisa ele estar assinado por duas testemunhas, já que não se trata de execução, e tampouco autenticado, já que não se questiona a veracidade de seus termos.5)- Tem legitimidade para estar no pólo ativo quem afirma ser titular do direito buscado.6)- A previsão de acesso à jurisdição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se destina a garantir a apreciação de ocorrência de possível lesão a direito.7)- Assinado contrato, sem que tenha sido o ato realizado em decorrência de qualquer vício, sendo ele decorrente de vontade livremente manifestada por pessoa que podia faze-lo, tem ele que ser respeitado, em decorrência de sua força obrigatória.8)- Na execução do contrato, devem suas regras ser interpretadas tendo em vista sua finalidade, evitando-se interpretações literais, seguindo-se, assim, o determinado no artigo 112 do Código Civil Brasileiro.9)- Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 16/04/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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