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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110603290APC

Ementa
AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA - DESNECESSIDADE - NÃO REALIZAÇÃO - DECISÃO CORRETA - CONTRATO - SEGURO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PREVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DOENÇAS DISTINTAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - ADESIVO IMPROVIDO1) - Se conhece de agravo retido, quando o agravante, em apelação, cumprindo o determinado no 523 do CPC, requerer a sua apreciação.2) - Tendo o julgador a obrigação de zelar pela rápida e eficiente prestação jurisdicional, o que leva à necessidade de indeferir prova que se mostre desnecessária, como quer o artigo 130 do CPC, correta se mostra a decisão que não a admite, quando em nada a prova pedida contribuirá para o esclarecimento da questão litigiosa.3) - Desnecessária a produção de prova testemunhal, que se destinaria a afastar possíveis dúvidas nascidas da perícia, uma vez que esclarecimentos são prestados pelo perito que a fez, nos exatos termos do artigo 435 do CPC.4) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro, sem exigir do contratante prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.5) - E mais se consolida a obrigação de honrar o contrato, quando no exame pericial consta serem diferentes a doença que existiria quando da contratação e aquela que leva ao cumprimento do contrato.6) - Não comete dano moral, e por isso mesmo não tem que repará-lo, seguradora que por entender descumprido contrato, o tem como rescindido, e faz, depois disso, 03 (três) cobranças mensais, porque a sua atitude revela defesa de direito que entendia ter, e desorganização administrativa, fatos que não fazem nascer ofensa moral.7) - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o principal e improvido o adesivo.

Data do Julgamento : 05/03/2008
Data da Publicação : 17/03/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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