main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110609363APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MI-LITAR DO DF. PERÍODO SUB JUDICE. PROCESSO PENAL MILI-TAR. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NAS SELEÇÕES PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS. ABSOLVI-ÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISI-TOS PARA PARTICIPAR DOS CERTAMES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. DIREITO DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO EFETIVA-DA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode falar em prescrição enquanto o autor encontrava-se sub judice, ou seja, durante o tempo em que respondia ao processo penal mi-litar. Não poderia ser outro o entendimento, uma vez que o óbice existen-te, qual seja, a existência de um processo criminal contra o autor, não permitia, de acordo com a legislação aplicável à espécie, que o mesmo participasse de qualquer Curso de Formação.2. O direito à promoção com data retroativa, no caso de reconhecida a preterição do autor, durante o período em que esteve engessado na car-reira, em razão do trâmite do processo criminal militar, é conseqüência prevista em lei (art. 9º e Parágrafo Único, do Dec nº 10.174/87 c/c art. 62, § 1º, da Lei nº 7.479/86), objetivando justamente evitar prejuízo ao mili-tar que, posteriormente, comprova sua inocência, não sendo marco para contagem da prescrição.3. Justifica-se o ingresso do militar, absolvido em processo criminal mili-tar, por não constituir o fato infração penal, no Curso de Formação de Sargento, quando comprovado que deixou de participar de dois certames oferecidos pela Corporação, objetivando sua promoção, mesmo preen-chendo os requisitos para tanto, em razão de encontrar-se sub judice. 4. Logrando êxito no Curso de Formação de Sargento e demonstrado que o autor já teria alcançado a graduação de 3º Sargento há mais tempo, se não estivesse impedido de participar das seleções realizadas, afigura-se justa sua promoção.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação impro-vida.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão