TJDF APC -Apelação Cível-20050110610059APC
AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 298)2. Se os autores manifestaram inequivocamente a prerrogativa que lhes assiste de abdicar-se voluntariamente de direito subjetivo disponível, renunciando ao direito em que se funda a ação, sobretudo porquanto o formalizaram mediante petição escrita e subscrita por advogado que ostenta inegáveis poderes especiais para representá-los neste mister, outra solução não se avizinha ao órgão jurisdicional, senão acolher o pedido formalizado, implicando na inarredável extinção do processo, com resolução de mérito, o que implica em dizer que o pronunciamento em questão fará coisa julgada material, para todos os fins de direito.3. Acolheu-se o pedido de renúncia, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame das apelações interpostas, bem assim o pleito de assistência litisconsorcial deduzido. Unânime.
Ementa
AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 298)2. Se os autores manifestaram inequivocamente a prerrogativa que lhes assiste de abdicar-se voluntariamente de direito subjetivo disponível, renunciando ao direito em que se funda a ação, sobretudo porquanto o formalizaram mediante petição escrita e subscrita por advogado que ostenta inegáveis poderes especiais para representá-los neste mister, outra solução não se avizinha ao órgão jurisdicional, senão acolher o pedido formalizado, implicando na inarredável extinção do processo, com resolução de mérito, o que implica em dizer que o pronunciamento em questão fará coisa julgada material, para todos os fins de direito.3. Acolheu-se o pedido de renúncia, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame das apelações interpostas, bem assim o pleito de assistência litisconsorcial deduzido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
18/09/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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