TJDF APC -Apelação Cível-20050110612474APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE INTERNADO NA UTI. REALIZAÇÃO DE EXAME. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SENTENÇA MANTIDA1 - A aplicação do princípio da reserva do possível depende da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não constituindo tal princípio salvo conduto para que o Administrador se exima de sua responsabilidade de dar plena aplicabilidade às políticas públicas.2 - O pleno direito à saúde não depende de norma que o regulamente, estando nisso seu caráter de norma de eficácia plena, de aplicação imediata e cogente.3 - Não devemos confundir o caráter de norma de eficácia plena do direito à saúde, com o caráter programático das políticas públicas que visam a sua plena aplicação e efetivação.4 - Não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas, fazendo vezes do Poder Executivo. Contudo, ante a inércia do Estado, em garantir o direito à saúde do indivíduo e estabelecer políticas neste sentido, não pode o Poder Judiciário manter-se inerte, fechar os olhos à realidade social e deixar o cidadão desamparado à espera de uma incerta garantia de esforço estatal neste sentido. Em tais situações de caráter excepcional, quais sejam, quando a inércia estatal cria efetivo risco de total ineficácia dos direitos individuais garantidos constitucionalmente, admite-se a intromissão do Judiciário nesta seara.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE INTERNADO NA UTI. REALIZAÇÃO DE EXAME. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SENTENÇA MANTIDA1 - A aplicação do princípio da reserva do possível depende da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não constituindo tal princípio salvo conduto para que o Administrador se exima de sua responsabilidade de dar plena aplicabilidade às políticas públicas.2 - O pleno direito à saúde não depende de norma que o regulamente, estando nisso seu caráter de norma de eficácia plena, de aplicação imediata e cogente.3 - Não devemos confundir o caráter de norma de eficácia plena do direito à saúde, com o caráter programático das políticas públicas que visam a sua plena aplicação e efetivação.4 - Não cabe ao Poder Judiciário implementar políticas públicas, fazendo vezes do Poder Executivo. Contudo, ante a inércia do Estado, em garantir o direito à saúde do indivíduo e estabelecer políticas neste sentido, não pode o Poder Judiciário manter-se inerte, fechar os olhos à realidade social e deixar o cidadão desamparado à espera de uma incerta garantia de esforço estatal neste sentido. Em tais situações de caráter excepcional, quais sejam, quando a inércia estatal cria efetivo risco de total ineficácia dos direitos individuais garantidos constitucionalmente, admite-se a intromissão do Judiciário nesta seara.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
19/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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