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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110613202APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA ECONOMIA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CHATEAÇÃO E TRANSTORNO PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A cobrança de débitos inexistentes, caracterizando-se como abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, denuncia o erro inescusável em que incorrera ao exigir importes desprovidos de causa subjacente legítima, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro havido como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé de forma a incidir (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista para o credor que cobra e recebe além do que lhe é devido, ao contrário do que sucede com a apregoada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa. 3. O realce conferido à proteção dos direitos individuais pelo legislador constituinte, içando à condição de dogmas constitucionais a possibilidade do dano moral derivado de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ser indenizado, destinara-se a preservar a intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade na medida em que, contrariando a finitude da existência física, os atributos intrínsecos da pessoa são perenes, consubstanciando seu bom nome, moral e caráter em legado deixado aos seus herdeiros a ser cultuado e tomado como paradigma pelas gerações que o sucedem. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de cobranças indevidas das quais não redundaram desequilíbrio na economia pessoal do consumidor, não afetaram sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 09/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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