TJDF APC -Apelação Cível-20050110615353APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COABITAÇÃO. DEVER DE FIDELIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO À MEAÇÃO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAR O PATRIMÔNIO COMUM. DESNECESSIDADE.I - Ante a ausência de demonstração de qualquer dos impedimentos previstos no art. 405 do CPC, não merece provimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a contradita da testemunha.II - Demonstrado que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, deve ser caracterizada como uma união estável.III - A coabitação, embora constitua forte indício da convivência more uxorio, é elemento prescindível à configuração da união estável.IV - A violação do dever de fidelidade não pode obstar o reconhecimento de união que ostente as demais características, ainda que a alegação reste demonstrada, mormente se atribuída a apenas um dos conviventes, sem culpa ou aquiescência do outro.V - Reconhecida a união estável, os bens adquiridos na sua constância devem ser partilhados entre os companheiros, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.278/96, que, regulamentando o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, estabeleceu a presunção de que os haveres foram adquiridos por ambos, prescindindo a Lei, portanto, da demonstração da efetiva contribuição.VI - Agravos retidos e apelação desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COABITAÇÃO. DEVER DE FIDELIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO À MEAÇÃO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAR O PATRIMÔNIO COMUM. DESNECESSIDADE.I - Ante a ausência de demonstração de qualquer dos impedimentos previstos no art. 405 do CPC, não merece provimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a contradita da testemunha.II - Demonstrado que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, deve ser caracterizada como uma união estável.III - A coabitação, embora constitua forte indício da convivência more uxorio, é elemento prescindível à configuração da união estável.IV - A violação do dever de fidelidade não pode obstar o reconhecimento de união que ostente as demais características, ainda que a alegação reste demonstrada, mormente se atribuída a apenas um dos conviventes, sem culpa ou aquiescência do outro.V - Reconhecida a união estável, os bens adquiridos na sua constância devem ser partilhados entre os companheiros, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.278/96, que, regulamentando o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, estabeleceu a presunção de que os haveres foram adquiridos por ambos, prescindindo a Lei, portanto, da demonstração da efetiva contribuição.VI - Agravos retidos e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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