TJDF APC -Apelação Cível-20050110630204APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDANCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE. MONTANTE RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo do inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito habilitado.2. Havendo concordância apenas parcial quanto ao crédito reclamado, oportuniza-se ao credor buscar o direito que entende cabível em ação própria.3. O parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil determina a reserva de bens suficientes para o pagamento do débito.4. Na questão em análise, em virtude da divergência quanto ao valor, torna-se mais prudente a reserva de bens no valor reclamado pelo autor. Por fim, frise-se que a reserva do montante requerido na inicial não trará prejuízo aos herdeiros.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDANCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE. MONTANTE RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo do inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito habilitado.2. Havendo concordância apenas parcial quanto ao crédito reclamado, oportuniza-se ao credor buscar o direito que entende cabível em ação própria.3. O parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil determina a reserva de bens suficientes para o pagamento do débito.4. Na questão em análise, em virtude da divergência quanto ao valor, torna-se mais prudente a reserva de bens no valor reclamado pelo autor. Por fim, frise-se que a reserva do montante requerido na inicial não trará prejuízo aos herdeiros.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
17/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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