TJDF APC -Apelação Cível-20050110637143APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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