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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110637289APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE POR SUSPEIÇÃO. OITIVA como informante. art. 405, §3°, iv, e §4°, do cpc. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A tempestividade do recurso adesivo, nos termos do art. 500, I, do CPC, é auferida pelo prazo que a parte dispõe para responder, não se computando para tal o horário do protocolo, mas sim a data ad quem para apresentação das contra-razões.2 - Além de a testemunha contraditada constar do rol descrito na inicial, o Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, pode determinar a inquirição caso o depoimento seja relevante para o esclarecimento dos fatos. 3 - Conforme dispõe o art. 405, §3°, IV, e §4°, do CPC, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser ouvida, caso necessário, como informante.4 - Em se tratando de indenização por dano moral, sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).5 - Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.6 - O percentual da taxa de juros deve ser de 6% a.a. até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do artigo 406 deste novel diploma, devendo, contudo, no presente caso, ser mantido os termos da sentença sob pena de reformatio in pejus.7 - Não ocorre a sucumbência recíproca, eis que o valor estipulado dos danos morais é meramente estimativo, e, tendo em vista o provimento dos pedidos iniciais, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais.8 - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC.9 - Agravo retido de fl. 250 provido. Recurso da ré provido parcialmente e provido o recurso do autor.

Data do Julgamento : 04/02/2009
Data da Publicação : 16/03/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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