TJDF APC -Apelação Cível-20050110639735APC
RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PONTO COMERCIAL. RETORNO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1.Consoante dispõe o verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2.Se a sentença guarda congruência com o pleito autoral, não há falar em julgamento extra petita.3.O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o desfazimento do negócio jurídico acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de tal sorte que se impõe à ré a devolução à autora do ponto comercial objeto do contrato de cessão de direitos, e à autora a restituição do valor das prestações pagas.4.Indevido o pedido indenizatório, à míngua de prova do dano decorrente do inadimplemento contratual e de cláusula penal.5.Incabível também a retenção das prestações pagas, em face do retorno das partes ao status quo ante e da ausência de estipulação de arras.6.Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PONTO COMERCIAL. RETORNO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1.Consoante dispõe o verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2.Se a sentença guarda congruência com o pleito autoral, não há falar em julgamento extra petita.3.O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o desfazimento do negócio jurídico acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de tal sorte que se impõe à ré a devolução à autora do ponto comercial objeto do contrato de cessão de direitos, e à autora a restituição do valor das prestações pagas.4.Indevido o pedido indenizatório, à míngua de prova do dano decorrente do inadimplemento contratual e de cláusula penal.5.Incabível também a retenção das prestações pagas, em face do retorno das partes ao status quo ante e da ausência de estipulação de arras.6.Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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