TJDF APC -Apelação Cível-20050110643053APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS E CONTRATOS DECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DA UNIÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO CBMDF. INÉPCIA DA INICIAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO PREGÃO. HELICÓPTERO. BEM SINGULAR. RESERVAS ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor em ver declarada a nulidade do pregão permanece, mesmo após ter sido entregue o helicóptero à Administração e pago o preço à empresa vencedora, uma vez que a medida de suspensão de segurança diz respeito apenas à execução da liminar, no caso, ao repasse das verbas à empresa vencedora. Além disso, o negócio se efetivou em decorrência da decisão de suspensão da execução da liminar que, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, vigora, apenas, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal. Além disso, os demais pedidos do autor persistem, quais sejam, o de impor ao Distrito Federal a obrigatoriedade de devolver o helicóptero à segunda apelante e de a segunda apelante restituir os valores recebidos ao Distrito Federal.2. Não há obrigatoriedade de participação da União, mesmo se se tratar de verba federal repassada ao Distrito Federal, em razão de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o DF, pois a União perde o interesse no controle da destinação e uso da verba pública (Enunciado das Súmulas 208 e 209) quando o DF incorpora a verba federal ao seu patrimônio. 3. O Corpo de Bombeiros Militar do DF não tem personalidade jurídica própria, por ser órgão do grupo especializado em segurança pública e defesa civil do Distrito Federal (XXIX, art. 2º, do Decreto n° 21.170/2000). Sendo assim, sem personalidade, não tem capacidade de ser parte, essa é atribuída à pessoa jurídica de direito público a cuja estrutura o órgão pertence, no caso, o Distrito Federal. 4. A descrição dos fatos consiste na alegação de que os pregões beneficiaram a empresa apelante, por esta ter saído vitoriosa no pregão que se alega irregular e ter recebido valores decorrentes desse ato, o que afasta a alegação de descompasso entre os fatos narrados e a conclusão, restando, pois, atendidos os requisitos do art. 282, do CPC. 5. O meio adequado para a tutela pretendida é, de fato, a ação civil pública, pois o Ministério Público não busca uma sanção aos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório em questão, mas pretende o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.6. O helicóptero é bem singular, uma vez que não se encontra disponível a qualquer tempo, mesmo no mercado próprio, principalmente considerando as exigências que foram feitas no edital, no sentido de adaptá-lo às necessidades específicas de busca e salvamento, com equipamentos extras e uso específico, como ganchos, cabos, holofotes.7. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda aos agentes públicos estabelecerem tratamentos diferenciados entre empresas brasileiras e estrangeiras. Nesse contorno, o edital, na forma que foi elaborado, compromete a competividade no certame, por restringir a participação de todas as empresas fabricantes de helicópteros, tanto que somente uma empresa- a vencedora, compareceu ao pregão. 8. Eventual indenização não pode ser pleiteada pelo réu, por não ter, a ação civil pública, caráter dúplice, e por não ser cabível pedido reconvencional (art. 315, do CPC). A parte, se for o caso, deve formular pedido pela via adequada. 9. Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS E CONTRATOS DECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DA UNIÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO CBMDF. INÉPCIA DA INICIAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO PREGÃO. HELICÓPTERO. BEM SINGULAR. RESERVAS ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor em ver declarada a nulidade do pregão permanece, mesmo após ter sido entregue o helicóptero à Administração e pago o preço à empresa vencedora, uma vez que a medida de suspensão de segurança diz respeito apenas à execução da liminar, no caso, ao repasse das verbas à empresa vencedora. Além disso, o negócio se efetivou em decorrência da decisão de suspensão da execução da liminar que, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, vigora, apenas, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal. Além disso, os demais pedidos do autor persistem, quais sejam, o de impor ao Distrito Federal a obrigatoriedade de devolver o helicóptero à segunda apelante e de a segunda apelante restituir os valores recebidos ao Distrito Federal.2. Não há obrigatoriedade de participação da União, mesmo se se tratar de verba federal repassada ao Distrito Federal, em razão de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o DF, pois a União perde o interesse no controle da destinação e uso da verba pública (Enunciado das Súmulas 208 e 209) quando o DF incorpora a verba federal ao seu patrimônio. 3. O Corpo de Bombeiros Militar do DF não tem personalidade jurídica própria, por ser órgão do grupo especializado em segurança pública e defesa civil do Distrito Federal (XXIX, art. 2º, do Decreto n° 21.170/2000). Sendo assim, sem personalidade, não tem capacidade de ser parte, essa é atribuída à pessoa jurídica de direito público a cuja estrutura o órgão pertence, no caso, o Distrito Federal. 4. A descrição dos fatos consiste na alegação de que os pregões beneficiaram a empresa apelante, por esta ter saído vitoriosa no pregão que se alega irregular e ter recebido valores decorrentes desse ato, o que afasta a alegação de descompasso entre os fatos narrados e a conclusão, restando, pois, atendidos os requisitos do art. 282, do CPC. 5. O meio adequado para a tutela pretendida é, de fato, a ação civil pública, pois o Ministério Público não busca uma sanção aos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório em questão, mas pretende o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.6. O helicóptero é bem singular, uma vez que não se encontra disponível a qualquer tempo, mesmo no mercado próprio, principalmente considerando as exigências que foram feitas no edital, no sentido de adaptá-lo às necessidades específicas de busca e salvamento, com equipamentos extras e uso específico, como ganchos, cabos, holofotes.7. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda aos agentes públicos estabelecerem tratamentos diferenciados entre empresas brasileiras e estrangeiras. Nesse contorno, o edital, na forma que foi elaborado, compromete a competividade no certame, por restringir a participação de todas as empresas fabricantes de helicópteros, tanto que somente uma empresa- a vencedora, compareceu ao pregão. 8. Eventual indenização não pode ser pleiteada pelo réu, por não ter, a ação civil pública, caráter dúplice, e por não ser cabível pedido reconvencional (art. 315, do CPC). A parte, se for o caso, deve formular pedido pela via adequada. 9. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2011
Data da Publicação
:
07/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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