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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110654057APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVADE AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC.1.O fato de a Recorrente haver interposto a sua apelação antes da publicação da sentença que acolheu os seus próprios embargos de declaração, não denota a sua intempestividade, mormente por se tratar os embargos de um benefício processual erigido em favor das partes. De igual sorte, mostra-se despicienda a renovação do ato processual, qual seja, o de recorrer, haja vista a incidência da preclusão consumativa.2.A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. In casu, não há que falar na anulação das escrituras públicas, haja vista a ausência de vícios, bem como o fato de não haver previsão de cláusula resolutiva expressa, no caso de eventual descumprimento do contrato. 4.Mantém-se o importe arbitrado, a título de honorários advocatícios, na instância a quo quando bem assentado nos critérios definidos pelo parágrafo quarto do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. No caso em apreço, tendo em vista que não se concluiu pela procedência do pedido dos Autores, não havendo, pois, condenação, impõe-se a aplicação das disposições contidas no § 4º, do art. 20, do CPC, que determina ao juiz a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.6. Apelo dos Autores não provido. Apelo da empresa Requerida não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/07/2007
Data da Publicação : 02/08/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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