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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110658509APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. VALOR NOMINAL DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA APÓLICE. DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1.Se o agravante não pedir expressamente a apreciação do agravo retido, este não deve ser conhecido, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC.2.Restando demonstrada a imperícia do motorista de caminhão que, ao adentrar em cruzamento, mesmo em condições de tráfego desfavoráveis, colide com outro veículo, ocasionando o óbito de seu condutor, mister o dever de indenizar. 3.Se o veículo conduzido pelo agente causador do acidente encontra-se segurado, a seguradora pode ser denunciada à lide, devendo ser condenada ao pagamento previsto na apólice. Tal valor, entretanto, e apesar de ter como limite o valor previsto na apólice, deve ser corrigido monetariamente, pois a correção monetária nada mais é do que um mecanismo empregado para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda. A correção deve-se dar a partir da data da emissão da apólice. Não se há de falar, no entanto, em incidência de juros 4.É descabido o desconto do valor do seguro obrigatório do quantum indenizatório, a teor do enunciado nº 246 da súmula do STJ, se o seu recebimento não restar devidamente comprovado nos autos. 5.Se a denunciada, atendendo à denunciação postulada pela parte ré, comparece ao processo e não se opõe à pretensão do segurado, mas, tão-somente, à pretensão autoral, não deve responder ao pagamento dos ônus de sucumbência, na lide secundária, já que reconheceu a obrigação de indenizar os prejuízos porventura advindos de eventual condenação, nos limites contratados. 6.Agravo retido não conhecido. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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