TJDF APC -Apelação Cível-20050110660385APC
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RELACIONIAMENTO COMO UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. APTIDÃO TÉCNICA. REQUISITOS FORMAIS. SUPRIMENTO. CONHECIMENTO. 1. O recurso que, alinhando argumentação destinada a desqualificar o acerto da decisão devolvida a reexame, contempla pedido de reforma coadunado e afinado com os argumentos deduzidos, supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como tecnicamente aparelhado e adequado, ensejando que seja conhecido e as questões nele suscitadas resolvidas sob o enquadramento que lhes é conferido pelo legislador. 2. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que o relacionamento havido fora público, contínuo, duradouro e constituído com o propósito de constituição de família, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, não consubstanciando óbice à sua caracterização sob essa natureza a circunstância de o convivente ter continuado casado durante o tempo em que perdurara a vida em comum se aferido que durante todo o interregno estivera separado de fato da esposa (CC, art. 1.723, § 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Os bens adquiridos com o produto proveniente da alienação do patrimônio que já era detido pelo convivente antes do início da união estável, tendo sido reunidos em sub-rogação do alienado e não derivando do concurso do outro companheiro, são impassíveis de partilha, à medida que os efeitos patrimoniais do relacionamento estável estão sujeitos à regulamentação inerente ao casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se subsistir regulação contratual em sentido diverso (CC, arts. 1.725 e 1.659, I e II). 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RELACIONIAMENTO COMO UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. APTIDÃO TÉCNICA. REQUISITOS FORMAIS. SUPRIMENTO. CONHECIMENTO. 1. O recurso que, alinhando argumentação destinada a desqualificar o acerto da decisão devolvida a reexame, contempla pedido de reforma coadunado e afinado com os argumentos deduzidos, supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como tecnicamente aparelhado e adequado, ensejando que seja conhecido e as questões nele suscitadas resolvidas sob o enquadramento que lhes é conferido pelo legislador. 2. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que o relacionamento havido fora público, contínuo, duradouro e constituído com o propósito de constituição de família, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, não consubstanciando óbice à sua caracterização sob essa natureza a circunstância de o convivente ter continuado casado durante o tempo em que perdurara a vida em comum se aferido que durante todo o interregno estivera separado de fato da esposa (CC, art. 1.723, § 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Os bens adquiridos com o produto proveniente da alienação do patrimônio que já era detido pelo convivente antes do início da união estável, tendo sido reunidos em sub-rogação do alienado e não derivando do concurso do outro companheiro, são impassíveis de partilha, à medida que os efeitos patrimoniais do relacionamento estável estão sujeitos à regulamentação inerente ao casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se subsistir regulação contratual em sentido diverso (CC, arts. 1.725 e 1.659, I e II). 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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