TJDF APC -Apelação Cível-20050110664669APC
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. A PRESENÇA DA CULPA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2.Na área civil, diversamente da criminal, basta a culpa levíssima para justificá-la. Aplica-se à hipótese o tropos: in lege aquila et levissima culpa venit, ou seja, o menor indício de culpa gera a obrigação de indenizar (cf. Ac. un. da 1ªT/Civel do TJDF em 28/03/94 na Ap.nº031.918/94, relator Des. João Mariosa, in DJU 11/ 05/94, s/03, p.5.137). 3.Recurso improvido.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. A PRESENÇA DA CULPA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2.Na área civil, diversamente da criminal, basta a culpa levíssima para justificá-la. Aplica-se à hipótese o tropos: in lege aquila et levissima culpa venit, ou seja, o menor indício de culpa gera a obrigação de indenizar (cf. Ac. un. da 1ªT/Civel do TJDF em 28/03/94 na Ap.nº031.918/94, relator Des. João Mariosa, in DJU 11/ 05/94, s/03, p.5.137). 3.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão