TJDF APC -Apelação Cível-20050110676298APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 02. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o Paciente somente obteve êxito em sua internação por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo, mormente quando permanecerem os efeitos financeiros daquela decisão.03. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 04. Apelação e remessa de ofício não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 02. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o Paciente somente obteve êxito em sua internação por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo, mormente quando permanecerem os efeitos financeiros daquela decisão.03. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 04. Apelação e remessa de ofício não providas.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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