TJDF APC -Apelação Cível-20050110681968APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CHEQUE EXTRAVIADO - APRESENTAÇÃO PELO PORTADOR DA CÁRTULA - DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 21 - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - § 2º, ART. 43, CDC - ÔNUS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrou o autor comprovar o nexo de causalidade entre alguma conduta irregular da empresa/requerida, portadora da cártula, pela inscrição do nome daquele em órgão restritivo ao crédito, já que o cheque foi devolvido pela alínea 21 (quebra de pacto comercial), não havendo que se falar em ato ilícito. Caberia ao autor, em tese, ajuizar ação própria contra o banco responsável pelo extravio e posterior compensação errônea, eis que a instituição financeira é a responsável direta pela entrega de talões de cheque a seus clientes de forma eficaz e segura, bem como a respectiva compensação.2. Segundo interativa jurisprudência, tendo o cheque circulado, não se pode em face de seu portador, opor exceção pessoal de inexistência de causa debendi, uma vez que os títulos cambiariformes ao portador se transmitem pela tradição, legitimando-se como seu proprietário aquele que tem a posse.3. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CHEQUE EXTRAVIADO - APRESENTAÇÃO PELO PORTADOR DA CÁRTULA - DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 21 - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - § 2º, ART. 43, CDC - ÔNUS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrou o autor comprovar o nexo de causalidade entre alguma conduta irregular da empresa/requerida, portadora da cártula, pela inscrição do nome daquele em órgão restritivo ao crédito, já que o cheque foi devolvido pela alínea 21 (quebra de pacto comercial), não havendo que se falar em ato ilícito. Caberia ao autor, em tese, ajuizar ação própria contra o banco responsável pelo extravio e posterior compensação errônea, eis que a instituição financeira é a responsável direta pela entrega de talões de cheque a seus clientes de forma eficaz e segura, bem como a respectiva compensação.2. Segundo interativa jurisprudência, tendo o cheque circulado, não se pode em face de seu portador, opor exceção pessoal de inexistência de causa debendi, uma vez que os títulos cambiariformes ao portador se transmitem pela tradição, legitimando-se como seu proprietário aquele que tem a posse.3. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
02/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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