main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110684043APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELANTE INCLUÍDA POR SUA EMPREGADORA NO ROL DO GRUPO TRANSFERIDO À NOVA SEGURADORA CONTRATADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO AVENÇADO EM NOME DA EMPREGADA. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA. DOENÇA CARACTERIZADA COMO DORT. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO INSS E POR PERITO DO JUÍZO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA RECLAMADA. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Rejeita-se o agravo retido interposto pela seguradora demandada, uma vez que esta é parte legítima para compor o pólo passivo da causa, porquanto o que demarca a sua responsabilidade ou não em hipóteses tais não é a data do diagnóstico da doença recebida pelo consumidor, mas, sim, a data em que, efetivamente, tornou-se definitiva a incapacidade, o que, no particular, ocorreu quando estava em pleno vigor o contrato de seguro de vida em grupo entre as partes existente.2. Não há que se cogitar em denunciação da lide, porque a empresa estipulante do contrato celebrado apenas captou os recursos pagos a título de prêmio de seguro em favor de seus empregados, repassando-os à seguradora. Ademais, a possibilidade de denunciação não se coaduna com a relação consumerista entabulada entre as partes.3. Resta afastada a prejudicial de prescrição suscitada pela demandada, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.4. A demandante-recorrente possui, inegavelmente, a condição de segurada e, portanto, está coberta pelo contrato de seguro de vida em grupo entabulado com a demandada. Isso porque a empresa em que trabalhava, na qualidade de estipulante, deliberadamente a incluiu no grupo de trabalhadores transferidos da antiga para a nova seguradora e, além disso, efetuou, integralmente, o pagamento do prêmio contratado, que, por sua vez, foi recebido, sem qualquer ressalva, pela demandada. Se assim não fosse, restaria vilipendiada a boa-fé objetiva que deve nortear toda relação consumerista.5. Mostra-se devido o pagamento da verba securitária perseguida, decorrente de doença que é considerada como acidente de trabalho (DORT/LER), porque, afora a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, que, por si, constitui prova suficiente da invalidez total e permanente da apelante, há laudo elaborado por expert do Juízo confirmando a doença e as condições da recorrente, sendo insuscetíveis de reabilitação as patologias por ela apresentadas.6. Cabíveis a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do sinistro. Precedentes.7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Data da Publicação : 11/11/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão