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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110684068APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA APOSENTAÇÃO DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DO CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS.Prescreve em um ano, conforme dispõe o art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, a pretensão do segurado de receber a indenização prevista no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, a partir da data da ciência inequívoca do segurado acerca da constatação da invalidez total e permanente para o trabalho. Considera-se ciência inequívoca do segurado quanto à sua incapacidade laboral, a data em que tomou conhecimento de que foi aposentado pelo Instituto de Previdência Social. Se entre a data da efetiva aposentação do segurado e a data da propositura da demanda não se constata lapso temporal superior a um ano, não há falar-se em prescrição.O valor da indenização deve ser aquele previsto no contrato de seguro correspondente ao sinistro ocorrido. Dessa forma, descabe a pretensão do segurado de receber indenização decorrente de sinistro diverso do efetivamente sofrido, especialmente quando ciente dos termos contratados.Mantêm-se os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, quando o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa, com a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o seu desempenho.

Data do Julgamento : 15/09/2010
Data da Publicação : 21/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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