TJDF APC -Apelação Cível-20050110687509APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme se depreende da análise dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de entrega de medicação, haja vista que necessária à preservação da saúde e da vida, direitos com sede constitucional.3. Dificuldades em dar cumprimento às decisões judiciais não podem servir de entrave ao fornecimento dos medicamentos requeridos, uma vez que barreiras burocráticas não se sobrepõem ao direito à saúde.4. O fornecimento da medicação necessária ao tratamento não configura violação ao princípio da igualdade, porquanto o provimento jurisdicional serve para dar efetividade mínima à norma inserta no art. 196 da Lei Maior.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme se depreende da análise dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de entrega de medicação, haja vista que necessária à preservação da saúde e da vida, direitos com sede constitucional.3. Dificuldades em dar cumprimento às decisões judiciais não podem servir de entrave ao fornecimento dos medicamentos requeridos, uma vez que barreiras burocráticas não se sobrepõem ao direito à saúde.4. O fornecimento da medicação necessária ao tratamento não configura violação ao princípio da igualdade, porquanto o provimento jurisdicional serve para dar efetividade mínima à norma inserta no art. 196 da Lei Maior.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
09/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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