TJDF APC -Apelação Cível-20050110690685APC
CIVIL - CURATELA - ADOLESCENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - INCAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL - INTERDIÇÃO - CURADOR - DISPUTA ENTRE A TIA MATERNA E A FAMÍLIA BIOLÓGICA - PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO MENOR - RECURSO IMPROVIDO.I - Confirmada por laudo pericial o comprometimento da atividade intelectual do periciando, que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, limita-se, a controvérsia posta nos autos, ao exame de quem detém melhores condições de reger a vida e administrar os bens do adolescente.II - E, nesse prisma, não há dúvida de que para o adolescente mostra-se muito mais interessante e enriquecedor estar junto com seus irmãos, cujas idades variam entre 10 e 15 anos, em região administrativa próspera (Recanto das Emas) a estar na casa da tia materna, onde residem apenas pessoas adultas.III - É de se ver, portanto, que a conclusão do laudo pericial deve prevalecer, não trazendo a Apelante qualquer argumento capaz de infirmar as razões ali expostas ou de demonstrar a incapacidade ou impossibilidade de sua irmã assumir tal mister.IV - Revela-se, ademais, imprescindível que a harmonia entre os membros dessa família, hoje dividida por conta dessa disputa, volte a existir, até para dissipar a péssima impressão de que o quê está em jogo é a pensão à qual o incapacitando faz jus, e não sua felicidade e bem-estar.
Ementa
CIVIL - CURATELA - ADOLESCENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - INCAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL - INTERDIÇÃO - CURADOR - DISPUTA ENTRE A TIA MATERNA E A FAMÍLIA BIOLÓGICA - PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO MENOR - RECURSO IMPROVIDO.I - Confirmada por laudo pericial o comprometimento da atividade intelectual do periciando, que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, limita-se, a controvérsia posta nos autos, ao exame de quem detém melhores condições de reger a vida e administrar os bens do adolescente.II - E, nesse prisma, não há dúvida de que para o adolescente mostra-se muito mais interessante e enriquecedor estar junto com seus irmãos, cujas idades variam entre 10 e 15 anos, em região administrativa próspera (Recanto das Emas) a estar na casa da tia materna, onde residem apenas pessoas adultas.III - É de se ver, portanto, que a conclusão do laudo pericial deve prevalecer, não trazendo a Apelante qualquer argumento capaz de infirmar as razões ali expostas ou de demonstrar a incapacidade ou impossibilidade de sua irmã assumir tal mister.IV - Revela-se, ademais, imprescindível que a harmonia entre os membros dessa família, hoje dividida por conta dessa disputa, volte a existir, até para dissipar a péssima impressão de que o quê está em jogo é a pensão à qual o incapacitando faz jus, e não sua felicidade e bem-estar.
Data do Julgamento
:
27/05/2009
Data da Publicação
:
04/06/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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