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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110699523APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO EM FACE DE ERRÔNEA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. DECRETO-LEI 271/67. INEXISTÊNCIA DO PLENO EXERCÍCIO DA POSSE OU DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, FACE AUTORIZAÇÃO DO CONTRATO DE USO. CONTEÚDO DIVERSO DE PRELIMINAR E DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO QUE CORRE SOBRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez comprovado que a concessionária deixou de fruir plenamente do imóvel, em face de circunstância alheia a sua vontade - demarcação errônea da área pela concedente -, não havendo para tanto exercício pleno da posse ou domínio, não existe legitimidade na cobrança de encargos inerentes ao imóvel. Inteligência do art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei 271/67.2. A penalidade do artigo 940 do Código Civil não é aplicável ao caso, uma vez que o contrato de concessão de uso, a priori, autoriza a cobrança de taxa de ocupação.3. Em se tratando de procedimento ordinário, a contestação versará exclusivamente sobre preliminares e sobre o mérito, sendo certo que não cabe nesta esfera pedido contraposto, exclusivo do procedimento sumário e dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Matéria diversa à inicial deve ser argüida por reconvenção ou por meio de ação própria. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 19/06/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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