TJDF APC -Apelação Cível-20050110707156APC
CIVIL E COMERCIAL. RELAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AÇÃO VERSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO SÓCIO DA SOCIEDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA PELO SÓCIO EM NOME PRÓPRIO. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO EM GARANTIA DA CONFISSÃO. CIRCULABILIDADE. JUNTADA DO ORIGINAL PARA INSTRUIR AÇÃO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE.01.Tendo em vista que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, na ação de reparação de dano material cumulada com compensação por dano moral, apoiada em inadimplemento de obrigação oriunda de relação comercial, travada entre pessoas jurídicas, o sócio minoritário que não exerce a administração da sociedade é parte ilegitimidade para demandar tais reparações, pois a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio.02.Não tem validade a confissão feita por sócio cotista minoritário de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando a dívida é da sociedade e o confitente o faz em nome próprio.03.Em face da circulabilidade do título de crédito, à parte que pretender receber dívida confessada e garantida por notas promissórias, cumpre juntar os originais a instruir a reconvenção agitada em face do demandante.04.Recurso conhecido parcialmente provido, sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. RELAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AÇÃO VERSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO SÓCIO DA SOCIEDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA PELO SÓCIO EM NOME PRÓPRIO. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO EM GARANTIA DA CONFISSÃO. CIRCULABILIDADE. JUNTADA DO ORIGINAL PARA INSTRUIR AÇÃO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE.01.Tendo em vista que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, na ação de reparação de dano material cumulada com compensação por dano moral, apoiada em inadimplemento de obrigação oriunda de relação comercial, travada entre pessoas jurídicas, o sócio minoritário que não exerce a administração da sociedade é parte ilegitimidade para demandar tais reparações, pois a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio.02.Não tem validade a confissão feita por sócio cotista minoritário de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando a dívida é da sociedade e o confitente o faz em nome próprio.03.Em face da circulabilidade do título de crédito, à parte que pretender receber dívida confessada e garantida por notas promissórias, cumpre juntar os originais a instruir a reconvenção agitada em face do demandante.04.Recurso conhecido parcialmente provido, sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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